Lei n. 15.125/2025 – Direito Penal - Altera a Lei Maria da Penha para permitir o monitoramento eletrônico do agressor.
LEI N. 15.125/2025 – DIREITO PENAL – Altera a Lei Maria da Penha para permitir o monitoramento eletrônico do agressor.
A Lei n. 15.125/2025 acrescentou o § 5º ao art. 22 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), autorizando o juiz cumular a medida protetiva de urgência com a monitoração eletrônica do agressor, fornecendo à vítima um dispositivo que a alerte caso ele se aproxime.
Vejamos o dispositivo acrescentado ao Código Penal:
Art. 22 da Lei n 11.340/2006 - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação. (Incluído pela Lei nº 15.125, de 2025)
A inclusão do § 5º ao art. 22 da Lei Maria da Penha representa um avanço decisivo na proteção de mulheres em situação de violência, pois transforma as tradicionais medidas protetivas — muitas vezes violadas sem fiscalização efetiva — em barreiras concretas e monitoradas em tempo real.
Ao permitir a imposição de tornozeleira eletrônica ao agressor, aliada a um dispositivo de alerta fornecido à vítima, a nova regra fortalece a prevenção, amplia a capacidade do Estado de responder prontamente a qualquer aproximação indevida e facilita a coleta de provas de descumprimento, reduzindo a reincidência e contribuindo para a diminuição do feminicídio.
Antes da Lei 15.123/2025 | Antes da Lei 15.123/2025 | |
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Medidas protetivas de urgência (art. 22, I-VI)(art. 147-B) | Afastamento do lar, proibição de contato, restrição de porte de armas etc.; não havia previsão de tornozeleira eletrônica. | Juiz pode impor monitoração eletrônica ao agressor e entregar botão de pânico ou dispositivo similar à vítima. |
Efetividade da proteção | Fiscalização dependia de flagrante descumprimento ou patrulhamento eventual. | A tecnologia permite alerta em tempo real e facilita a prova de violação da medida. |
Publicação da Lei: dia 24/04/2025
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 44° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.