Lei n. 15.175/2025 – Direito do Trabalho - Regulamenta a transferência de empregado público por remoção de cônjuge ou companheiro.
LEI N. 15.175/2025 – DIREITO DO TRABALHO – Acrescenta o art. 469-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevendo o direito à transferência do empregado público para acompanhar cônjuge ou companheiro removido no interesse da Administração Pública.
A Lei nº 15.175/2025 acrescentou o art. 469-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantindo o direito à transferência do empregado público da administração direta, autárquica ou fundacional para acompanhar o cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado no interesse da Administração Pública.
A norma busca assegurar a unidade familiar e harmoniza o tratamento dado a empregados públicos celetistas com o já previsto para servidores estatutários.
Vejamos as alterações:
1) Acrescenta o art. 469-A à CLT, garantindo o direito à transferência do empregado público para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público que tenha sido removido ex officio, ou seja, no interesse da Administração;
2) §1º do art. 469-A da CLT: determina que a transferência será a pedido do empregado e independentemente do interesse da Administração, afastando a aplicação do art. 470 da CLT, que atribui ao empregador o custeio das despesas da transferência;
3) §2º do art. 469-A da CLT: condiciona o deferimento do pedido à existência de filial ou representação do órgão ou entidade na localidade de destino;
4) §3º do art. 469-A da CLT: estabelece que a transferência deve ocorrer dentro do mesmo quadro de pessoal, ou seja, de forma horizontal.
Antes da Lei 15.175/2025 | Depois da Lei 15.175/2025 | |
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Transferência para acompanhar cônjuge servidor | CLT omissa sobre transferência para acompanhar cônjuge servidor | Art. 469-A garante o direito de transferência do empregado público em caso de remoção do cônjuge |
Dependência do interesse da Administração | Transferência dependia do interesse da Administração | Pode ser feita a pedido do empregado, independentemente do interesse da Administração |
Critérios para transferência | Ausência de critérios específicos | Transferência depende de existência de filial, vaga e compatibilidade de quadro de pessoal |
Publicação da Lei: dia 23/07/2025
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 45° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.