Lei n. 15.181/2025 – Direito Penal - Agrava penas para crimes relacionados à sabotagem e à interrupção de serviços essenciais.


LEI N. 15.181/2025 – DIREITO PENAL – Altera o Código Penal e a Lei Geral de Telecomunicações para aumentar a punição contra crimes que prejudiquem serviços públicos essenciais.




A Lei nº 15.181/2025 promoveu alterações relevantes no Código Penal e na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), com o objetivo de reprimir com mais rigor crimes que prejudiquem o funcionamento de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, internet, telefonia e transporte.
A norma também responsabiliza empresas que utilizem materiais ilícitos na prestação desses serviços.



Vejamos as alterações:

1) Art. 155, §6º, do Código Penal: Prevê aumento de até metade da pena quando o furto envolver fios, cabos ou equipamentos usados na prestação de serviços essenciais.


2) Art. 157, §10, do Código Penal: Prevê aumento de pena nos casos de roubo de fios ou cabos utilizados em serviços de energia, internet, telecomunicações ou transporte.


3) Art. 180, §6º, do Código Penal: Estabelece que a pena será aplicada em dobro nos casos de receptação de materiais utilizados em serviços essenciais.


4) Art. 266, §1º-A, do Código Penal: Dobra a pena quando a interrupção de serviços de telecomunicação ocorrer em situações de calamidade pública.


5) Art. 183, §4º, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações): Equipara à atividade clandestina a exploração de serviços de telecomunicações com uso de materiais de origem criminosa, ainda que a empresa tenha autorização formal.

Antes da Lei 15.181/2025Depois da Lei 15.181/2025
Furto de cabos ou fiosFurto simples de cabos ou fiosAumento de até metade da pena (art. 155, §6º, CP)
ReceptaçãoReceptação punida com pena comumPena dobrada se envolver serviços essenciais (art. 180, §6º, CP)
Roubo de fios ou cabosRoubo de fios tratado sem agravante específicoAumento de pena em razão do material e da finalidade (art. 157, §10, CP)
Interrupção de serviços em calamidade públicaInterrupção de serviços em calamidade sem agravantePena dobrada em caso de calamidade pública (art. 266, §1º-A, CP)
Uso de material ilícito em empresas regularesUso de material ilícito em empresa regular não punidoPassa a ser considerado serviço clandestino (art. 183, §4º, LGT)



Publicação da Lei: dia 28/07/2025
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 45° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.