Lei n. 15.181/2025 – Direito Penal - Agrava penas para crimes relacionados à sabotagem e à interrupção de serviços essenciais.
LEI N. 15.181/2025 – DIREITO PENAL – Altera o Código Penal e a Lei Geral de Telecomunicações para aumentar a punição contra crimes que prejudiquem serviços públicos essenciais.
A Lei nº 15.181/2025 promoveu alterações relevantes no Código Penal e na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), com o objetivo de reprimir com mais rigor crimes que prejudiquem o funcionamento de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, internet, telefonia e transporte.
A norma também responsabiliza empresas que utilizem materiais ilícitos na prestação desses serviços.
Vejamos as alterações:
1) Art. 155, §6º, do Código Penal: Prevê aumento de até metade da pena quando o furto envolver fios, cabos ou equipamentos usados na prestação de serviços essenciais.
2) Art. 157, §10, do Código Penal: Prevê aumento de pena nos casos de roubo de fios ou cabos utilizados em serviços de energia, internet, telecomunicações ou transporte.
3) Art. 180, §6º, do Código Penal: Estabelece que a pena será aplicada em dobro nos casos de receptação de materiais utilizados em serviços essenciais.
4) Art. 266, §1º-A, do Código Penal: Dobra a pena quando a interrupção de serviços de telecomunicação ocorrer em situações de calamidade pública.
5) Art. 183, §4º, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações): Equipara à atividade clandestina a exploração de serviços de telecomunicações com uso de materiais de origem criminosa, ainda que a empresa tenha autorização formal.
Antes da Lei 15.181/2025 | Depois da Lei 15.181/2025 | |
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Furto de cabos ou fios | Furto simples de cabos ou fios | Aumento de até metade da pena (art. 155, §6º, CP) |
Receptação | Receptação punida com pena comum | Pena dobrada se envolver serviços essenciais (art. 180, §6º, CP) |
Roubo de fios ou cabos | Roubo de fios tratado sem agravante específico | Aumento de pena em razão do material e da finalidade (art. 157, §10, CP) |
Interrupção de serviços em calamidade pública | Interrupção de serviços em calamidade sem agravante | Pena dobrada em caso de calamidade pública (art. 266, §1º-A, CP) |
Uso de material ilícito em empresas regulares | Uso de material ilícito em empresa regular não punido | Passa a ser considerado serviço clandestino (art. 183, §4º, LGT) |
Publicação da Lei: dia 28/07/2025
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 45° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.