Lei nº 15.299/2025 - Direito Ambiental/Direito Penal - Altera a Lei de Crimes Ambientais para excluir a tipicidade criminal na supressão ou poda de árvores em situação de risco, mediante autorização tácita por omissão estatal.
LEI N. 15.299/2025 – DIREITO AMBIENTAL/DIREITO PENAL – Altera a Lei de Crimes Ambientais para excluir a tipicidade criminal na supressão ou poda de árvores em situação de risco, mediante autorização tácita por omissão estatal.
A Lei nº 15.299/2025 promoveu uma mudança importante na aplicação da Lei de Crimes Ambientais, visando desburocratizar a gestão de riscos urbanos e proteger o cidadão contra a demora do Poder Público na análise de pedidos urgentes.
Alterações Promovidas:
Inserção do §2º ao art. 49 da Lei nº 9.605/1998, que passa a prever exceção à regra de punição para danos à flora: “Não constitui crime a supressão ou poda de árvore em logradouros públicos ou propriedades privadas quando houver risco iminente e o órgão competente não se manifestar no prazo legal.”
A conduta deixa de ser criminosa caso o órgão ambiental não apresente resposta fundamentada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, configurando-se autorização tácita.
Requisitos Fundamentais Mantidos:
1) Motivação Técnica: existência de risco de acidente devidamente atestada por laudo de empresa ou profissional habilitado.
2) Solicitação Prévia: realização de pedido formal ao órgão ambiental, solicitando o corte ou a poda.
3) Omissão Estatal Qualificada: falta de resposta fundamentada do órgão responsável dentro do prazo estipulado de 45 dias.
A principal inovação foi o reconhecimento de que a segurança não pode aguardar indefinidamente os trâmites burocráticos.
Antes dessa modificação, a supressão ou poda sem autorização formal poderia ser enquadrada como crime ambiental, mesmo em situações de risco iminente.
Publicação da Lei: dia 22/12/2025
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 46° Exame da OAB.